1906 Lei Municipal n.° 177, dispõe pela primeira vez a respeito das casas de madeira, proibindo sua construção na região mais central da cidade:
Art. 1° Fica prohibida a construção de casas de madeira na área abrangida pelo seguinte perimetro: da Rua 7 de Setembro – em frente a Estrada de ferro – subindo até o largo 21 de abril, deste, descendo a rua Brigadeiro Franco até a Rua Saldanha Marinho; por esta até a Rua Desembargador Ermelino de Leão; por esta subindo até o alto de S. Francisco; d’ahi descendo até a Rua America, por esta abaixo até a Rua Paula Gomes, para sahir no largo 19 de Dezembro e apanhar a Rua Riachuelo, e desta até a Rua 15 de Novembro, e o largo Santos Andrade, e deste a Rua Marechal Deodoro até a Rua da Liberdade, e por esta até fechar o perímetro da estrada de ferro.
1906 Lei Municipal n.° 196:
Art. 6° (…) reforma dos passeios da Rua 15 de Novembro (…)
§ 3° Ficam desde já prohibidas, com prazo de 30 dias para a substituição por paredes de tijolos, as tapagens e meias portas de madeira o que no caso de inobservância a Prefeitura mandará demolir e construir novas de accordo com a Lei e por conta dos proprietarios.
§ 3° Ficam desde já prohibidas, com prazo de 30 dias para a substituição por paredes de tijolos, as tapagens e meias portas de madeira o que no caso de inobservância a Prefeitura mandará demolir e construir novas de accordo com a Lei e por conta dos proprietarios.
1909 Lei Municipal n.° 245:
Art. 1° Os prédios a construir ou reconstruir dentro do quadro urbano de Curytiba, obedecerão ás seguintes condições de segurança e hygiene:
§ 5° As paredes, tanto externas como internas, deverão satisfazer todas as condições de perfeita solidez de accordo com a construcção projectada, não podendo, em qualquer caso, a fachada, no alinhamento das ruas e praças, bem como as paredes divisorias de predios contiguos, ser construidas de madeira, estuque ou frontal.
§ 5° As paredes, tanto externas como internas, deverão satisfazer todas as condições de perfeita solidez de accordo com a construcção projectada, não podendo, em qualquer caso, a fachada, no alinhamento das ruas e praças, bem como as paredes divisorias de predios contiguos, ser construidas de madeira, estuque ou frontal.
1912 Lei Municipal n.° 341, divide o quadro urbano em três zonas, sendo a primeira mais central, envolvida pela segunda e esta, pela terceira. A medida define padrões construtivos e urbanísticos, locação de equipamentos e valores diferenciados de impostos.
1914 Lei Municipal n.° 413:
Art. 1° É permittida a construcção de casas de madeira na 2ª e 3ª zonas da cidade e seus arrabaldes, uma vez satisfeitas as exigências de alinhamento e nivelamento e obedeçam as condições da presente lei, adeante enumeradas:
§ Único. É permittida a construcção de casas de madeira na 2ª zona desde que:
1° Fiquem afastadas para dentro do alinhamento das ruas pelo menos cinco metros, e das cercas lateraes pelo menos dois metros;
2° Meçam de pé direito, pelo lado de dentro, do soalho ao forro, quatro metros;
3° Tenham em cada compartimento pelo menos trinta e seis metros cubicos;
4° Sejam assentadas sobre alicerces de alvenaria de pedra ou tijolo, tendo em terreno de nível, oitenta centimetros de altura minima, e em terreno inclinado, trinta centimetros de altura minima;
5° Tenham janellas com 2,30 de altura por 1,10 de largura, inclusive a bandeirola;
6° Sejam as abas do telhado (excepto as dos fundos) guarnecidas de lambrequins;
7° Tenham as portas, janellas, lambrequins, paredes e forros cepilhados e pintados a oleo, interna e externamente;
8° Sejam cobertas com telhas de barro;
9° Sejam as janellas de bandeirolas guarnecidas de vidraças;
10° Tenham no alinhamento das ruas ou praças gradis de ferro;
11° No caso de terem avarandados, a largura destes seja de 1,50m no minimo.
§ Único. É permittida a construcção de casas de madeira na 2ª zona desde que:
1° Fiquem afastadas para dentro do alinhamento das ruas pelo menos cinco metros, e das cercas lateraes pelo menos dois metros;
2° Meçam de pé direito, pelo lado de dentro, do soalho ao forro, quatro metros;
3° Tenham em cada compartimento pelo menos trinta e seis metros cubicos;
4° Sejam assentadas sobre alicerces de alvenaria de pedra ou tijolo, tendo em terreno de nível, oitenta centimetros de altura minima, e em terreno inclinado, trinta centimetros de altura minima;
5° Tenham janellas com 2,30 de altura por 1,10 de largura, inclusive a bandeirola;
6° Sejam as abas do telhado (excepto as dos fundos) guarnecidas de lambrequins;
7° Tenham as portas, janellas, lambrequins, paredes e forros cepilhados e pintados a oleo, interna e externamente;
8° Sejam cobertas com telhas de barro;
9° Sejam as janellas de bandeirolas guarnecidas de vidraças;
10° Tenham no alinhamento das ruas ou praças gradis de ferro;
11° No caso de terem avarandados, a largura destes seja de 1,50m no minimo.
Art. 2° As casas de madeira construídas na 3ª zona e arrabaldes, devem obedecer as condições contidas nas alíneas do§ anterior, com excepção da de n. 7.
§ Único. As casas de madeira construídas na 3ª zona e arrabaldes devem ter as portas, janellas e lambrequins pintados a óleo e as paredes caiadas interna e externamente.
§ Único. As casas de madeira construídas na 3ª zona e arrabaldes devem ter as portas, janellas e lambrequins pintados a óleo e as paredes caiadas interna e externamente.
Art. 3° É absolutamente prohibida a construcção de meias aguas, mesmo provisoriamente.
1915 Lei Municipal n.° 444:
Art. 1° Fica o Prefeito autorizado a conceder durante o corrente anno, licenças para construcção de gradis de madeira, com base de alvenaria, na 2ª zona da cidade, mediante approvação da respectiva planta.
Art. 2° Os proprietarios que construirem os gradis na forma desta lei, ficam isentos do pagamento do imposto sobre muros e terrenos não edificados.
1919 Código de Posturas, Lei Municipal n.° 444, reitera o Artigo 1° da Lei n.° 413, de 1914, acrescentando:
Art. 16° Poderão as casas ser construidas dentro do terreno á distancia mínima de 5 metros do alinhamento predial da rua, elevada esta distancia a 10 metros no minimo no caso de ser a construcção de madeira; em ambos os casos, no alinhamento predial construir-se-á muro, gradil ou balaustrada.
Secção IV – Casas de Madeira
Art. 60° Na primeira zona constituída pelas ruas e praças principais da cidade só é permittida a construcção de casas cujas paredes externas sejam de alvenaria.
Art. 61° Repete o Art. 1° da Lei Municipal n.° 413, de 1914.
Art. 62° As casas de madeira da 3ª zona e dos arrabaldes terão as condições do art. anterior podendo ser a pintura das paredes e do forro ser feita a cal.
1929 O quadro urbano de Curitiba é modificado e em 1934 são alterados os limites das três zonas da cidade. No entanto, mantém durante a década de 1930, as disposições anteriores em relação às construções em madeira e sua localização.
à esquerda: Fachada frontal da antiga Residência Olívio Júlio. fonte: Alvará n.° 657, 09/07/1934. Prefeitura Municipal de Curitiba. Acervo: Arquivo Público Municipal.
à direita: Fachada frontal da antiga Residência Inácio Szezepanski. fonte: Alvará n.° 751, 13/09/1934. Prefeitura Municipal de Curitiba. Acervo: Arquivo Público Municipal.
à esquerda: Fachada frontal da antiga Residência Fiod Kalluf. fonte: Alvará n.° 2.150, 26/08/1936. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à direita: Fachada frontal da antiga Residência João Cavanha. fonte: Alvará n.° 2.030, 23/06/1936. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à esquerda: Fachada frontal da antiga Residência Fioravanti Simão. fonte: Alvará n.° 5.089, 15/01/1941. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à direita: Fachada frontal da antiga Residência Maria Trevisani. fonte: Alvará n.° 5.018, 07/12/1926 . Prefeitura Municipal de Curitiba.
à esquerda: Fachada frontal da antiga Residência Manuel Pereira. fonte: Alvará n.° 5.579, 17/01/1927. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à direita: Fachada frontal da antiga Residência Ladislau Sobelewski. fonte: Alvará n.° 019, 19/01/1927. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à esquerda: Fachada frontal da antiga Residência Fritz Scknepper. fonte: Alvará n.° 5.304, 05/04/1927. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à direita: Fachada frontal da antiga Residência Pedro Gabardo. fonte: Alvará n.° 4.502, 07/09/1927. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à esquerda: Fachada frontal da antiga Residência Peter Muller. fonte: Alvará n.° 4.689, 08/09/1927. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à direita: Fachada frontal da antiga Residência Antonio Cortiaro. fonte: Alvará n.° 4.689, 08/09/1927. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à esquerda: Fachada frontal da antiga Residência Berlina Roza. fonte: Alvará n.° 4.546, 08/09/1927. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à direita: Fachada frontal da antiga Residência Hans Sastny. fonte: Alvará n.° 3.429, 03/07/1927. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à esquerda: Fachada frontal da antiga Residência Carl Chyla. fonte: Alvará n.° 298, 06/07/1928. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à direita: Fachada frontal da antiga Residência Paulo Godleschik. fonte: Alvará n.° 2.972, 07/07/1928. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à esquerda: Fachada frontal da antiga Residência Reinhardt Mathez. fonte: Alvará n.° 2.971, 30/07/1928. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à direita: Fachada frontal da antiga Residência José Palaniza. fonte: Alvará n.° 5.631, 21/09/1928. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à esquerda: Fachada frontal da antiga Residência Santo Trevisan. fonte: Alvará n.° 1.411, 07/08/1935. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à direita: Fachada frontal da antiga Residência André Rubinski. fonte: Alvará n.° 1.918, 27/04/1936. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à esquerda: Fachada frontal da antiga Residência Manoel Rodrigues. fonte: Alvará n.° 941, 10/01/1935. Prefeitura Municipal de Curitiba.
à direita: Fachada frontal da antiga Residência Polonia Kalinoski. fonte: Alvará n.° 2.349, 12/12/1936. Prefeitura Municipal de Curitiba.
Fachada frontal da antiga Residência João E. da Luz. fonte: Alvará n.° 3.018, 05/01/1938 . Prefeitura Municipal de Curitiba.
https://asvirtudesdobemmorar.wordpress.com/obras-em-destaque-2/
Nenhum comentário:
Postar um comentário